Quem não paga ITCMD: as isenções do art. 6º explicadas
Imóvel de residência, bem único, depósitos, FGTS não recebido em vida. Os limites são em UFESP e se aferem pelo quinhão — não pelo valor do bem.
Nem toda herança paga ITCMD. A Lei 10.705/2000 lista hipóteses de isenção no art. 6º — e boa parte dos inventários de porte modesto se encaixa em pelo menos uma.
O problema é que a isenção não é automática no sentido de "ninguém precisa fazer nada". Ela precisa ser reconhecida na declaração. Quem não confere, paga.
Os limites são em UFESP, não em reais
Antes das hipóteses, entenda a régua. A lei fixa os limites em UFESPs — a unidade fiscal paulista, que muda todo ano.
Isso tem uma consequência prática boa: o limite acompanha a inflação sozinho. E uma consequência ruim: tabela em reais publicada ano passado está errada hoje.
Em 2026, a UFESP está em R$ 38,42. Então:
5.000 UFESPs = R$ 192.100 · 2.500 UFESPs = R$ 96.050 · 1.500 UFESPs = R$ 57.630 · 1.000 UFESPs = R$ 38.420
As hipóteses na transmissão por morte
Imóvel de residência — até 5.000 UFESPs
Urbano ou rural. Mas há duas condições cumulativas que derrubam a maioria dos pedidos: os familiares beneficiados precisam residir no imóvel e não ter outro imóvel.
E há um detalhe que muda tudo: a análise é por herdeiro. Num inventário com três filhos, se só um mora no imóvel e não tem outro, a isenção alcança o quinhão dele — os outros dois são tributados normalmente.
Imóvel de qualquer natureza — até 2.500 UFESPs
Aqui a condição é diferente: precisa ser o único bem transmitido. Não é sobre quem mora; é sobre o espólio ter só aquilo.
Bens móveis que guarnecem o imóvel — até 1.500 UFESPs
Ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelhos de uso doméstico. Repare no vínculo: precisam guarnecer os imóveis das hipóteses anteriores.
Depósitos bancários e aplicações — até 1.000 UFESPs
Valor total, somado.
Verbas não recebidas em vida
Esta não tem teto de valor, e é a mais esquecida. Salário devido pelo empregador, valores de INSS e previdência, verbas alimentares por decisão judicial, FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida pelo titular.
Aparece em quase todo inventário de quem trabalhava com carteira. E entra na base por descuido com frequência.
Extinção de usufruto
Quando o nu-proprietário foi quem instituiu o usufruto. É condição jurídica, não de valor.
E na doação
Há isenção para doações até 2.500 UFESPs — hoje, R$ 96.050. Com uma regra que quase ninguém aplica direito, e que tratamos em artigo próprio: o limite é por ano civil, por doador e por donatário.
Também são isentas doações de imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, para construção de moradia popular, e de particular ao Poder Público. Estas dependem de enquadramento — e algumas exigem reconhecimento formal prévio, mediante requerimento próprio.
Três armadilhas
O limite se afere pelo quinhão
Não pelo valor cheio do bem. Um imóvel de R$ 300.000 dividido entre quatro herdeiros gera quinhões de R$ 75.000 — e é esse número que se compara ao limite.
"Isento" não significa "não declarar"
A isenção se reconhece na declaração do ITCMD, com as informações correspondentes. Deixar de declarar não é isenção — é omissão.
Quem decide não é a calculadora nem o cartório
É a Secretaria da Fazenda, na análise da declaração. Conferir as hipóteses antes serve para não pagar o que não se deve e para chegar com o caso organizado — não para dispensar a análise oficial.
Em resumo
As isenções do art. 6º alcançam mais casos do que se imagina, especialmente inventários de imóvel único e de valor modesto.
Os limites são em UFESP e se aferem pelo quinhão. As condições fáticas — residir, não ter outro, ser o único bem — precisam ser verdadeiras, e algumas se analisam herdeiro por herdeiro.
Conferir antes de calcular é o que separa pagar o imposto de pagar imposto a mais.
Leia também: o limite anual da doação.
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