ITCMD na doação: o limite anual que quase ninguém aplica direito
A isenção é de 2.500 UFESPs. Mas é por ano, por doador e por donatário — e somar errado gera imposto que reaparece no inventário, com juros.
"Doar em vida sai mais barato" é uma das frases mais repetidas em planejamento sucessório. Ela pode ser verdadeira — mas costuma vir acompanhada de uma leitura errada da isenção, e essa leitura errada gera imposto devido, multa e juros anos depois.
O ponto está numa regra curta que quase ninguém aplica inteira.
A isenção existe, e o limite é este
Doação até 2.500 UFESPs é isenta de ITCMD em São Paulo. Em 2026, com a UFESP a R$ 38,42, isso equivale a R$ 96.050.
Até aí, todo mundo acerta. O erro vem no que a lei não diz em voz alta.
A regra completa: por ano, por doador, por donatário
O limite não é por doação. É por ano civil, e se afere na relação entre cada doador e cada donatário.
Três consequências práticas:
Doações do mesmo doador ao mesmo donatário somam-se no ano. Cinco transferências de R$ 30.000 do pai para o filho no mesmo ano não são cinco doações isentas de R$ 30.000. São R$ 150.000 — acima do limite.
Doadores diferentes contam separado. Pai e mãe são dois doadores. Cada um tem o seu limite em relação ao mesmo filho.
Donatários diferentes contam separado. O mesmo pai pode doar dentro do limite para cada um dos filhos.
Fatiar a mesma doação não funciona
A tentação é evidente: se o limite é anual, por que não dividir uma doação de R$ 300.000 em quatro parcelas ao longo de quatro anos?
Se são quatro doações reais, distintas, cada uma decidida no seu momento, é planejamento legítimo.
Mas fracionar artificialmente um negócio único para caber na isenção é outra coisa. Quando os fatos mostram que era uma só liberalidade partida em pedaços — mesma data de ajuste, mesmo destino, mesma origem —, o enquadramento é o do valor total.
E há um agravante de tempo: doação não declarada não vira passado. Ela reaparece.
Quando a conta reaparece
Este é o mecanismo que pega as famílias de surpresa.
A doação feita sem declaração fica em aberto. Ela costuma vir à tona no inventário do doador, quando os herdeiros precisam informar as doações feitas em vida para calcular a legítima e a colação.
Aí a Fazenda tem, no mesmo processo, o histórico inteiro. E o ITCMD que não foi recolhido na época vem com correção, multa e juros de todo o período.
O que parecia economia vira o item mais caro do inventário.
As outras isenções na doação
Além do limite por valor, o art. 6º isenta doações de imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, de imóvel para construção de moradia em programa de habitação popular, e de imóvel doado por particular ao Poder Público.
Há ainda isenção para transmissões a entidades cujos objetivos sociais sejam ligados a direitos humanos, cultura ou meio ambiente. Esta merece um aviso: não é automática. Depende de reconhecimento formal, cumulativo, por mais de uma Secretaria, e do atendimento aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. Sem o requerimento próprio, não há isenção — há imposto devido.
Antes de doar, confira estas quatro
Quanto já foi doado neste ano civil?
Do mesmo doador, para o mesmo donatário. Some tudo, inclusive transferências que ninguém chamou de doação na hora.
É uma doação ou um pedaço de outra?
Se o combinado era transferir o todo e só a execução foi partida, o enquadramento é pelo todo.
Há reserva de usufruto?
Doação com reserva de usufruto tem tratamento próprio na apuração. Não assuma que é igual à doação plena.
Vai ser declarado?
Isenta ou não, a doação se informa. Isenção reconhecida é diferente de doação escondida — e só a primeira protege.
Em resumo
O limite de isenção da doação é de 2.500 UFESPs — R$ 96.050 em 2026 — por ano civil, por doador e por donatário.
Somar mal ou fatiar artificialmente não economiza imposto: adia, e o adiamento cobra juros.
Doar em vida pode, sim, ser mais eficiente que transmitir por herança. Mas a eficiência vem de calcular certo, não de declarar de menos.
Leia também: todas as isenções do art. 6º.
Calculadora de ITCMD-SP · Edição 2026
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Conhecer a calculadoraConteúdo educacional. Não confere habilitação para o exercício de atividade notarial ou registral, não substitui as Normas de Serviço vigentes no seu Estado nem a orientação do tabelião responsável pelo ato. A legislação tributária muda: confira sempre a redação vigente e a orientação da Secretaria da Fazenda.