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Os 60 dias do inventário: de quando conta o prazo e quanto custa perdê-lo

A multa do art. 21 tem degraus — 10% e 20% — e incide sobre o imposto, não sobre a herança. E no inventário feito em cartório o relógio pode começar em outro lugar.

Quase toda família que perde alguém ouve a mesma frase, geralmente de um conhecido bem-intencionado: "vocês têm 60 dias para abrir o inventário, senão paga multa". A frase está certa pela metade — e a metade que falta é justamente a que decide quanto se paga.

O que a lei diz, exatamente

O prazo está no art. 21, inciso I, da Lei estadual 10.705/2000. Se o inventário não for requerido em 60 dias contados da abertura da sucessão, o imposto é calculado com acréscimo de multa:

10% do valor do imposto, quando o inventário é aberto entre o 61º e o 180º dia. 20%, quando passa disso.

A multa não incide sobre a herança. Incide sobre o imposto. Numa herança de R$ 500 mil, o ITCMD a 4% é R$ 20 mil — e a multa de 20% é R$ 4 mil, não R$ 100 mil.

Essa confusão é comum e assusta gente à toa. Vale fixar: o percentual da multa morde o imposto, não o patrimônio.

O detalhe que muda o caso: de quando conta o prazo

No inventário judicial, o marco é intuitivo — conta-se do óbito até o protocolo da ação.

No inventário extrajudicial, feito por escritura pública, não existe "protocolo" no mesmo sentido. E é aí que mora a discussão: o Fisco costuma contar do óbito até a lavratura da escritura de partilha, que naturalmente demora, porque depende de certidões, avaliações e consenso entre herdeiros.

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido em sentido diferente: o marco seria a escritura de nomeação de inventariante — o ato que, no extrajudicial, corresponde ao requerimento de abertura. Lavrada essa escritura dentro dos 60 dias, a multa é afastada, ainda que a partilha só se conclua meses depois.

Não é entendimento pacificado e o Fisco resiste, mas a consequência prática é direta e vale conhecer: lavrar a nomeação de inventariante cedo é barato e pode valer 10% ou 20% do imposto.

Por que o custo cresce mesmo sem a multa

A multa é só uma das parcelas. Passado o prazo de recolhimento — que é outro relógio, contado do óbito e não da abertura —, entram juros de mora, que correm mês a mês. E a base de cálculo, apurada em UFESPs, se converte em reais pela UFESP do ano do vencimento.

Somando tudo, um inventário deixado de lado por anos costuma chegar ao balcão com os juros valendo mais que o próprio imposto. Não é raro: é o padrão.

O que fazer quando o prazo já passou

Aqui está a parte que quase ninguém diz a quem chega atrasado: não tanto faz. A multa tem dois degraus, e só. Depois do 180º dia ela para de crescer — mas os juros continuam correndo todo mês.

Ou seja: quem abre hoje paga menos que quem abre no mês que vem, sempre. A inércia tem preço mensal.

Na ordem prática

Levante a data do óbito e conte os dias. Sem isso não se sabe em qual degrau o caso está nem quanto já correu de juros.

Providencie logo a nomeação de inventariante, se o caminho for o extrajudicial. É o ato mais barato do procedimento e o que pode segurar a multa.

Confira as isenções antes de calcular. Bem isento incluído na base infla imposto, multa e juros de uma vez só — os três são percentuais sobre a mesma conta errada.

Refaça o cálculo na data do pagamento. Conta feita há dois meses provavelmente já está desatualizada.

Em resumo

Sessenta dias, 10% até 180, 20% depois — sobre o imposto. No extrajudicial, discute-se se o marco é a nomeação de inventariante, e essa discussão vale dinheiro. E, perdido o prazo, o que continua encarecendo mês a mês não é a multa: são os juros.

Leia também: o que entra e o que não entra na base do ITCMD.

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