O que entra e o que não entra na base do ITCMD no inventário
Meação somada à herança, dívidas do falecido, bem isento no meio da conta. O erro mais caro do ITCMD quase nunca está na alíquota — está na base.
A alíquota do ITCMD em São Paulo é 4%. É um número só, não tem faixa, não tem tabela, não tem pegadinha. Se o cálculo saiu errado — e sai errado com frequência —, o erro está do outro lado da multiplicação: na base.
Meação não é herança
É o erro mais comum e o mais caro. Quando o falecido era casado em comunhão, metade do patrimônio comum já era do cônjuge sobrevivente. Essa metade não se transmite por morte: ela permanece com quem sempre foi seu dono.
O ITCMD incide sobre o que se transmite. Somar a meação à base significa pagar imposto sobre bem que ninguém herdou.
O cuidado aqui começa antes da conta: é preciso saber o regime de bens e separar o que é comum do que era particular. Bem adquirido antes do casamento, herança recebida na constância, doação com cláusula de incomunicabilidade — cada um tem tratamento próprio.
Dívidas do espólio: o ponto em disputa
Aqui a lei paulista é expressa, e desfavorável ao contribuinte. O art. 12 da Lei 10.705/2000 determina que, no cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.
Na prática administrativa, é isso que vale: o formulário da Secretaria da Fazenda nem sequer tem campo para lançar o passivo.
Só que essa regra convive mal com o Código Civil, que diz que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança e que a herança responde pelas dívidas do falecido. Se o passivo é pago antes da partilha, o que chega ao herdeiro é o líquido — e é sobre isso que o imposto deveria incidir.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem decisões em ambos os sentidos, com uma corrente relevante admitindo o abatimento das dívidas líquidas e certas. É litígio, não é automático. Quem tem um espólio muito endividado precisa saber que existe essa discussão; quem tem um espólio sem dívidas relevantes não precisa se ocupar dela.
Isenções: conferir antes, não depois
As hipóteses do art. 6º saem inteiras da base. A mais usada é a do imóvel de residência da família, dentro do limite de valor e com as condições que a lei impõe.
O ponto de método é a ordem: isenção se confere antes de calcular, não depois de recolher. Bem isento incluído na base contamina tudo o que vem em seguida — imposto, multa e juros são percentuais sobre o mesmo número inflado.
Quanto vale o imóvel, para o Fisco
Bem imóvel não entra pelo valor que a família acha justo, nem pelo valor da escritura antiga. A lei estabelece um piso: em imóvel urbano, o valor não pode ser inferior ao fixado para o lançamento do IPTU.
Há discussão sobre o uso do chamado valor venal de referência — aquela tabela municipal usada para o ITBI, normalmente mais alta que o venal do IPTU. Vale conferir qual valor a declaração está puxando, porque a diferença entre as duas tabelas costuma ser expressiva.
A conta, em ordem
Separe a meação. Só depois disso existe herança.
Liste os bens pelo valor que o Fisco aceita, não pelo valor sentimental nem pelo de mercado.
Aplique as isenções antes de multiplicar por qualquer coisa.
Converta em UFESP na data certa e só então aplique os 4%.
Nenhuma dessas etapas é difícil isoladamente. O que produz erro é fazê-las fora de ordem — ou pular a primeira.
Em resumo
A base do ITCMD é o que efetivamente se transmite. Meação fica de fora porque nunca foi do falecido; isenções ficam de fora porque a lei manda; dívidas, pela lei paulista, não são abatidas — e é aí que mora a discussão judicial. Errar a base é errar tudo o que vem depois.
Leia também: quando o inventário pode ser feito em cartório.
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Quatro células de entrada e a conta sai conferida: alíquota, atualização pela UFESP, desconto, multas e juros — com a faixa do seu caso acesa e a base legal ao lado.
Conhecer a calculadoraConteúdo educacional. Não confere habilitação para o exercício de atividade notarial ou registral, não substitui as Normas de Serviço vigentes no seu Estado nem a orientação do tabelião responsável pelo ato. A legislação tributária muda: confira sempre a redação vigente e a orientação da Secretaria da Fazenda.